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Legislação

Súmula 448 do TST: limpeza de banheiros gera adicional de insalubridade?

Entenda a diferença entre lixo urbano e lixo de banheiro de escritório, o que diz a súmula e por que a decisão deve envolver o jurídico da empresa.

16 de setembro de 2026 1 min de leitura Equipe técnica Maxipas

A insalubridade é caracterizada pela exposição aos agentes previstos na NR 15 e seus anexos. Para riscos biológicos, vale o Anexo 14, que prevê grau máximo para o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização).

O entendimento técnico

Tecnicamente, a simples limpeza e retirada de lixo de banheiros de escritórios não se equipara à coleta e industrialização de lixo urbano. Por isso, é correto um laudo concluir que essa atividade não enseja o adicional.

O que decidiu o TST

Súmula nº 448 do TST

A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.

O problema é que os conceitos de “uso público” e “grande circulação” são subjetivos, e muitos peritos têm concluído pela insalubridade mesmo em ambientes com número controlado de pessoas.

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