Analisando tecnicamente a norma e a descrição das atividades, no caso do lixo, o enquadramento se dá por coleta e industrialização do lixo urbano, o que não se equipara à simples limpeza e retirada de lixo de banheiros de escritórios e afins, por exemplo. Portanto, é correto concluir em laudo de insalubridade que tal atividade não enseja o pagamento do adicional.
Independentemente da conclusão dos laudos, o trabalhador tem o direito de ingressar judicialmente caso julgue ter direito ao adicional, o que ocorreu em grande volume nos últimos anos. A limpeza e o recolhimento de lixo de banheiros geraram muita discussão judicial pela possível equiparação ao lixo urbano, o que, se positiva, enquadraria a insalubridade em grau máximo:
NR 15: Atividades e operações insalubres · Anexo nº 14 · Agentes biológicos
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo, trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Súmula nº 448 do TST
A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
Dessa forma, surgiu a possibilidade de enquadramento da condição insalubre para essas atividades quando caracterizado “uso público ou de grande circulação de pessoas”. Porém, esse conceito é subjetivo, e muitos peritos têm concluído como insalubre por equiparação mesmo quando há um número controlado de pessoas.
Importância das medições quantitativas
Para agentes com limites de tolerância definidos, a ausência de medições impossibilita a comparação direta com os valores das normas. Nessas situações, a legislação de SST, respaldada pelos princípios de prevenção e precaução, orienta que se adote o cenário mais conservador. Isso implica:
Presumir exposição
Presumir que a exposição aos agentes pode estar acima dos limites de tolerância.
Aplicar adicionais
Aplicar adicionais de insalubridade e/ou aposentadoria especial.
Medidas preventivas
Implementar medidas de controle preventivas.
Exames complementares
Realizar exames complementares para monitoramento ocupacional.
Quando a quantificação é obrigatória?
- Incerteza na avaliação qualitativa: sempre que não for possível comprovar visualmente ou por memorial descritivo que a exposição está sob controle.
- Comprovação de insalubridade (NR-15): exigida para agentes como ruído, calor, radiação ionizante e diversos agentes químicos (ex.: vapores orgânicos, poeiras, fumos metálicos).
- Fundamentação do LTCAT (eSocial S-2240): para comprovar a presença ou a ausência do direito à Aposentadoria Especial e definir a alíquota do FAP/SAT.
- Comprovação da eficácia dos EPIs/EPCs: para atestar que a proteção fornecida realmente reduz a exposição a níveis aceitáveis.
Benefícios diretos para a empresa
Segurança jurídica
Evita reclamatórias trabalhistas indevidas alegando insalubridade.
Medidas de controle corretas
Permite investir no EPC ou EPI adequado à real concentração do agente.
Conformidade com o eSocial
Garante dados técnicos consistentes para o envio do evento S-2240 sem gerar tributação indevida.
Responsabilidade da empresa
Conforme o artigo 235 da Instrução Normativa nº 2110, cabe à empresa o ônus de comprovar que os riscos presentes no ambiente de trabalho estão dentro dos limites aceitáveis. Na ausência de documentação adequada ou diante de incoerências nos documentos apresentados, a contribuição adicional será lançada por arbitramento.
IN RFB nº 2110/2022, Art. 235
A contribuição adicional a que se refere o art. 231 será lançada por arbitramento nos casos em que for constatada uma das seguintes ocorrências:
- a falta dos documentos mencionados nos incisos I, II, III, V e VI do caput do art. 230, quando exigíveis, observada a possibilidade de substituição prevista no inciso V do citado dispositivo;
- a incompatibilidade entre os documentos referidos no inciso I; ou
- a incoerência entre os documentos do inciso I e os emitidos com base na legislação trabalhista ou outros documentos emitidos pela empresa prestadora de serviços, pela tomadora de serviços, pelo INSS ou pela RFB.
Parágrafo único. Nas situações descritas neste artigo, caberá à empresa o ônus da prova em contrário.